Você sabia?
Você tem direito ao atendimento de sua saúde com segredo de seus dados pessoais e com respeito a sua religião e aos seus valores.
Parte II – O direito de receber ou recusar o atendimento à sua saúde por respeito a sua religião e aos seus valores.
E o que isso quer dizer?
Assim como você tem o direito dado pela Constituição Federal de 1988 de receber tratamento à sua saúde, você tem igual direito a recusar tratamento de saúde, por causa de confissão religiosa, oferecido pelo SUS ou por estabelecimento de saude privado, através de um profissional de saúde investido de habilidade e com conhecimento para isso. Esta garantia de direito é por respeito a sua liberdade de escolha desde que sua doença não prejudique pessoas próximas a você ou da comunidade em que você vive. Vamos por partes:
1. Quanto a situação de recusa ao tratamento de saúde por questões religiosas, uma situação muito conhecida é a do fiel da religião chamada de as Testemunhas de Jeová, quando da recusa de tratamento de sua saúde por transfusão de sangue. O fiel das Testemunhas de Jeová, quando plenamente capaz, tem o pleno direito a exercer e invocar o princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. É o chamando direito ao Consentimento Informado. O paciente tem pleno direito de recusar um determinado tratamento médico com fundamento no artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988 – “que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo em virtude de lei”. É importante ressaltar que neste caso específico, a recusa é do próprio paciente, por convicções religiosas e por preservação do direito à sua liberdade de escolha e à sua dignidade como pessoa. Esta liberdade em nada prejudica a saúde de outra pessoa ou comunidade.
2. Por outro lado, devemos lembrar mais uma vez que o seu interesse não é maior que o interesse da comunidade em que você vive e nem o seu direito pode prejudicar o direito de outra pessoa ou da sua comunidade. Neste sentido é importante você saber que assim como o profissional pode cometer crime quando não faz a devida comunicação ao órgão competente de saúde nos casos de doenças de fácil transmissão e poder de contágio (por ex: Covid 19, Rubéola, HIV/Aids, Sarampo, Meningite, Poliomielite, Tuberculose, Hanseníase e etc), o paciente também cometerá crime quando, recusando ou não o tratamento e sabendo que está contaminado por doenças como estas, pratica um ato que contamine uma ou outra pessoa. Neste caso, o paciente poderá cometer os seguintes crimes do Código Penal: Crime de epidemia – art. 267 com pena de reclusão de dez a quinze anos; Crime de perigo de contágio de moléstia grave – art. 131 com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa; Perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132 com pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Suelson Sales Advogado e Especialista em Direito Sanitário e Direito Religioso